Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.114.210
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida por acórdão de Tribunal estadual.
3. Fundamentos do pedido. Alegação de nulidade da busca pessoal, de desclassificação e de reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). Temas não debatidos no acórdão.
4. As decisões anteriores. Ausência de análise de mérito da controvérsia pelo Tribunal de origem; indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência; manifestação de ciência pelo Ministério Público Federal. II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o afastamento do tráfico privilegiado impede o exame da matéria por Corte Superior, por supressão de instância e falta de prequestionamento; e (ii) saber se o habeas corpus e seu agravo regimental são vias adequadas para o exame de nulidade da busca pessoal e de teses que demandem revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir
6. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, inclusive para matérias de ordem pública. 7. O habeas corpus e seu agravo regimental são impróprios para a análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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