Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.114.069
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri (HC n. 138.177/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/3/2013, DJe 28/8/2013). Precedentes.
2. Como bem observado acima, as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas da decisão de pronúncia, quando completamente divorciadas das provas carreadas nos autos, o que não ocorre in casu, haja vista o fato de a vítima haver sido atraída por DANIEL ao veículo onde estavam os acusados que "escondidos e em superioridade numérica e de forças, desferiram golpes de arma branca e proferiram disparos de arma de fogo" (e-STJ, fl. 151). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, de forma que a referida qualificadora deverá ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
3. Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
4. Agravo regimental não provido.
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