Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.113.801

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PREMATURIDADE DAS TESES SUJEITAS A REEXAME PELO ÓRGÃO COLEGIADO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TRAMITAÇÃO MOROSA OU ANORMAL DO FEITO, MESMO CONSIDERADA A CONDIÇÃO DE RÉU PRESO. 1. O cumprimento da diligência atribuída à defesa do corréu, com posterior conclusão dos autos à relatoria, é etapa própria da tramitação recursal, e não indício de mora apta a caracterizar constrangimento ilegal. 2. Permanece prematuro o exame das teses de violação da estrutura acusatória, ausência de fatos novos e perda de instrumentalidade da cautelar, deduzidas em apelação ainda pendente de julgamento, cujo reexame foi expressamente ressalvado pela própria autoridade apontada como coatora. 3. A sequência processual verificada nos autos - sentença, recursos, contrarrazões e conclusão para julgamento - não revela tramitação anormal ou morosa, ainda que se trate de réu preso. 4. Agravo regimental improvido.

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