Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.113.484
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, por aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do STF, em habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador que indeferiu pedido liminar formulado para revogação de prisão preventiva decretada em cautelar incidental a recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF, em sede de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, mediante demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão que manteve a prisão preventiva, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O writ investe contra indeferimento de liminar em habeas corpus originário, hipótese submetida à incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo a jurisprudência consolidada, ressalvadas situações excepcionais. 5. A superação do verbete somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso, pois não houve identificação de constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão liminar. 6. A aplicação do óbice sumular evita supressão de instância, exigindo a apreciação pelo colegiado competente na origem.
7. Inexistência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
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