Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.113.380

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR PESSOA LEIGA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração, por reiteração de matéria já impugnada em feitos anteriormente mencionados. Agravante, pessoa leiga, postula suspensão condicional do processo, requerendo o provimento do recurso e a concessão da ordem. Ministério Público Federal ciente do indeferimento liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, com instrumento de mandato nos autos, impede o conhecimento de agravo regimental interposto em instância especial. III. Razões de decidir 3. A impetração de habeas corpus admite iniciativa por qualquer pessoa; contudo, o agravo regimental dirigido a instância especial exige a atuação de advogado regularmente inscrito na OAB, com poderes conferidos por procuração nos autos. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental em instância especial exige representação por advogado com procuração nos autos, sendo o recurso inexistente quando ausente o mandato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; CPC, art. 932; Súmula 115/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.305/SP, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 945.305/SP, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 975.570/AL, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025

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