Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.113.367
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INVESTIGAÇÃO POR FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 337-F DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). FATOS DO PERÍODO DE 2021/2022. BUSCAS E APREENSÕES JÁ REALIZADAS. SALVO-CONDUTO. AMEAÇA ABSTRATA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido em habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem não comporta provimento quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia no ato coator, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 691/STF. 2. A decisão do Tribunal a quo indeferiu a medida de urgência por inexistir indício concreto de expedição imediata de prisão preventiva, consignando tratar-se de singelo receio abstrato, e determinou a requisição de informações à autoridade apontada como coatora. Não houve julgamento de mérito do writ originário. 3. A alegada vulnerabilidade psíquica do agravante e os pedidos correlatos fundados no art. 318, II, do Código de Processo Penal não foram apreciados pelas instâncias ordinárias, o que impede o exame por este Tribunal sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. Determinada a expedição de ofício ao Tribunal de origem, com cópia integral do habeas corpus, para que aquela Corte examine a situação clínica alegada pela defesa.
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