Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.113.245
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTO MONITORAMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL. SUPORTE FINANCEIRO. DISSIMULAÇÃO DO PATRIMÔNIO. "LARANJA" PATRIMONIAL DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. Sobre a alegação de que os elementos indiciários utilizados para vincular o agravante ao grupo criminoso são frágeis e que há risco de invalidação dos elementos probatórios por possível quebra da cadeia de custódia, reforçando a conclusão pela inadequação do encarceramento cautelar, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.
4. No presente caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva do agravante e a sua manutenção na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, além da gravidade concreta da conduta, supostamente, praticada. Conforme disposto nos autos, a prisão do agravante foi fundamentada em suposta vinculação à associação criminosa voltada à prática dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 16). Acrescentou o Tribunal de origem que o réu supostamente participaria, de forma relevante, da referida associação criminosa, exercendo função de laranja patrimonial, assumindo a propriedade formal de veículos usados por KELVIN e GUILHERME. Cumprindo o métier da organização criminosa, procedia a movimentações para ocultação dos ganhos espúrios, ficando ainda responsável pela parte financeira, após a prisão de KELVIN, auxiliando na dissimulação da titularidade de bens, etapa essencial da lavagem de capitais (...) promovendo suporte informacional e financeiro para blindar a operação (...) além de monitorar e compartilhar a movimentação policial em grupos restritos, conduta vital para garantir a impunidade e a continuidade das atividades ilícitas, além de operar contas bancárias e auxiliar na ocultação de ativos a mando da liderança, demonstrando inserção na logística financeira do tráfico (e-STJ fl. 41;45;46), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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