Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.113.204

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Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IRRETROATIVIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo flagrante ilegalidade, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a sentença foi proferida em 3/12/2021, com trânsito em julgado em 26/1/2022. A alteração jurisprudencial posterior (Tema n. 1.139/STJ, agosto de 2022) não retroage para alcançar decisões definitivas, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. À época da condenação, jurisprudência predominante admitia considerar inquéritos e ações penais em curso para aferir dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante, sem valoração de antecedentes. Não configurado constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental improvido.

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