Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.113.204
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IRRETROATIVIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo flagrante ilegalidade, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a sentença foi proferida em 3/12/2021, com trânsito em julgado em 26/1/2022. A alteração jurisprudencial posterior (Tema n. 1.139/STJ, agosto de 2022) não retroage para alcançar decisões definitivas, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. À época da condenação, jurisprudência predominante admitia considerar inquéritos e ações penais em curso para aferir dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante, sem valoração de antecedentes. Não configurado constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.