Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.113.093
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO (ARESP N. 2891081/CE). BUSCA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRIVILÉGIO. MATÉRIA DO FEITO CONEXO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação dos agravantes pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade das provas decorrentes da abordagem policial por inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal e a busca veicular, invocando a Teoria dos frutos da árvore envenenada, e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia no acórdão. Indicação de reiteração de pedido relativo ao tráfico privilegiado já submetido em AREsp. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, reconhecer a nulidade das provas obtidas em abordagem policial (busca pessoal e busca veicular) por ausência de fundada suspeita, à luz da supressão de instância e das limitações ao revolvimento fático-probatório; saber se a ausência de prévio exame pelo tribunal de origem impede o conhecimento da matéria por esta Corte, por configurar supressão de instância; e saber se o pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser conhecido diante de reiteração de pedido em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre o mérito da controvérsia configura supressão de instância, o que impede o exame da matéria por esta Corte na via do habeas corpus e em agravo regimental. 6. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, inclusive para matérias de ordem pública, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 7. É imprópria a via do habeas corpus, e de seu recurso, para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria ou questões que demandem ampla incursão no caderno processual, por exigirem revolvimento fático-probatório. O pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado não comporta conhecimento, por se tratar de reiteração de pedido objeto de AREsp, o que obsta sua apreciação nesta sede.
8. Inexistem argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AREsp 2.891.081/CE.
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