Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.113.056
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF E SÚMULA N. 439/STJ. PECULIARIDADES CONCRETAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida, porque o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico (§ 1º do art. 112 da LEP), constitui novatio legis in pejus e não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência. 3. É admissível a exigência de exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula Vinculante n. 26/STF e Súmula n. 439/STJ). No caso, as instâncias ordinárias apontaram peculiaridades e circunstâncias concretas do delito (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, restrição de liberdade da vítima e agravante da traição), revelando motivação idônea para a avaliação técnica do requisito subjetivo.
4. Ausente teratologia ou arbitrariedade, não há falar em concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
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