Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.112.814

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Paciente com prisão preventiva decretada pela suposta prática de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. Defesa requer substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob alegação de ser mãe de duas crianças menores de doze anos e inexistência de violência ou grave ameaça nos delitos. 3. As decisões anteriores. Desembargador de Tribunal de Justiça indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem. No Superior Tribunal, a decisão agravada manteve o óbice da Súmula 691/STF por inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar, em razão de alegado flagrante constrangimento ilegal. 5. A questão em discussão consiste em saber se a condição da paciente, mãe de crianças menores, e a natureza dos delitos imputados justificam a concessão de prisão domiciliar, caracterizando ilegalidade apta a autorizar a superação do enunciado sumular. III. Razões de decidir 6. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de Relator que indeferiu liminar em mandamus na instância antecedente, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, razão pela qual não se autoriza a superação do óbice sumular. 8. A análise do mérito do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sem o devido exame pelo órgão colegiado competente na origem, acarretaria indevida supressão de instância. 9. O Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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