Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.112.747

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NA FASE EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 148 DA LEP. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi manejado contra acórdão que, em agravo em execução, restabeleceu a prestação de serviços à comunidade fixada na sentença condenatória, remetendo ao Juízo da Execução a definição das condições de cumprimento. O remédio constitucional não se presta ao papel de substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade manifesta, o que não se verificou. 2. A orientação da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que possui entendimento consolidado no sentido de que é vedado ao Juízo da Execução alterar a pena restritiva de direitos estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado, sendo-lhe possível apenas alterar a forma de seu cumprimento adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais. 3. Não se configura coação atual e direta ao direito de ir e vir, pois eventual conversão da pena restritiva em privativa de liberdade demanda descumprimento injustificado e observância do contraditório. 4. Agravo regimental não provido.

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