Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.112.674

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. INÍCIO DA EXECUÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pretende a expedição de guia de execução sem o prévio recolhimento, com fundamento em excepcionalidade, detração e possibilidade de regime mais brando. 2. Tribunal a quo denegou a ordem, assentando a imprescindibilidade do recolhimento para a expedição da guia de execução, à luz do art. 105 da LEP e do art. 674 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar a análise de pedidos de benefícios na execução, inclusive em razão de detração. III. Razões de decidir 4. A expedição da guia de execução penal condiciona-se ao recolhimento do condenado ao estabelecimento prisional, conforme determinam o art. 105 da LEP e o art. 674 do CPP. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo hipóteses específicas e excepcionais, não demonstradas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A análise de benefícios da execução pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, art. 674; Resolução CNJ n. 474/2022; Decreto n. 11.302/2022 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 905.830/SP, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 940.134/MS, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, HC 961.986/MS, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 928.089/SP, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, RHC 210.081/SP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, HC 925.736/SP, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC 183.199/PR, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no RHC 208.032/SP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025

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