Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.112.620

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNÇÃO DE COMANDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Verifico que a alegação de ausência de materialidade delitiva em face do agravante, além da tese de que os elementos indiciários apontados, transações via PIX e mídia de câmeras, têm explicação lícita e não foram tecnicamente vinculados ao réu, tratando-se de presunções oriundas de aparelhos de terceiros, trata-se de análise de fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. 4. No presente caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva do agravante na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, além da gravidade concreta da conduta, supostamente, praticada. Conforme disposto nos autos, diante da prova de materialidade e dos indícios de autoria, consubstanciada em investigações prévias (mensagens que referem que a droga deve ser pega com “Dú Japão”- fls. 08 do apenso); pelo fornecimento da chave PIX de Eduardo por Maycon indicando a chave com o destino para o pagamento para terceiros; pelas drogas apreendidas na residência de Maycon, localizada estrategicamente em frente à residência de Eduardo; pelo rádio comunicador encontrado na residência de Maycon; pelos comprovantes de pagamentos feitos por Maycon para Eduardo; pela declaração informal da esposa de Maycon de que as drogas pertenciam a Eduardo; pela tentativa de Maycon de fazer parecer que não tinha contato com Eduardo; da câmera instalada no poste da rua por Eduardo; bem como pela prova oral coligida até o momento, em especial, os depoimentos ofertados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos corréus (fls. 4/7, 9/11 e 12/13), agentes públicos que gozam da presunção de idoneidade no exercício da função e em relação aos quais, até então, não pesa qualquer suspeição, culminaram na prisão do agravante (de alcunha "Dú Japão"), em tese, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (e-STJ fl. 16). Acrescentou o Tribunal de origem que o agravante, supostamente, participaria de forma relevante da referida associação criminosa, exercendo função de comando, sendo o proprietário dos entorpecentes apreendidos com os demais corréus, havendo, inclusive, comprovação de que teria instalado câmera de vigilância em poste público, na rua de sua casa e adega, para monitorar a aproximação da polícia (e-STJ fl. 15), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Consta do acórdão que o agravante possui condenações definitivas por tráfico de drogas (processos nº 1502237-23.2018.8.26.0156 e 1500831- 90.2019.8.26.0621) (e-STJ fl. 17) e cumpria pena em regime aberto quando preso no presente caso (PEC 0001965- 59.2025.8.26.0156) (e-STJ fl. 20), o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré- constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

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