Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.112.565

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM AFASTADO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES VALORADOS APENAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE JUSTIFICA O REGIME INICIAL SEMIABERTO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, razão pela qual não foi conhecido, cabendo a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. Verificada a dupla valoração da natureza e quantidade de entorpecentes na fixação da pena-base e na modulação do redutor do tráfico privilegiado, o bis in idem foi afastado, mantendo-se esse vetor exclusivamente na primeira fase da dosimetria e aplicando-se a fração máxima (2/3) da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 222 dias-multa. 3. A correção do bis in idem na dosimetria, com aplicação da fração máxima do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, não elimina a valoração negativa da natureza/quantidade da droga na primeira fase, o que justifica a manutenção do regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos, ainda que a reprimenda final seja inferior a 4 anos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 44, I, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.

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