Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.112.369
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO. RECONHECIMENTO JUDICIAL SEGURO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESE 3.6 DO TEMA 1.258/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que se admite a concessão da ordem de ofício. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não evidencia constrangimento ilegal quando as instâncias ordinárias assentam que a vítima já conhecia o acusado e confirmou o reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório, com respaldo em outros elementos probatórios. 3. A Tese 3.6 do Tema 1.258/STJ não conduz, no caso concreto, à absolvição, pois contempla a desnecessidade de observância formal do art. 226 do Código de Processo Penal quando a identificação recai sobre pessoa já conhecida, circunstância expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem. 4. A pretensão de afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao conhecimento prévio da vítima, à segurança do reconhecimento judicial e à existência de elementos probatórios complementares demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
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