Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.112.357
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA E REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. ART. 621 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme o art. 105, II, “a”, e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a revisão criminal, assentou a ausência de prova nova e a tentativa de reabrir discussão já travada na sentença e no acórdão, caracterizando a indevida utilização da revisão como segunda apelação, o que é incompatível com as hipóteses do art. 621 do CPP.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses defensivas são enfrentadas na apelação e, posteriormente, não acolhidas na revisão criminal por inadequação da via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
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