Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.112.269
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva exige a demonstração, com base em elementos concretos, da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, o decreto prisional está idoneamente fundamentado na garantia da ordem pública, pois o agravante, supostamente, em concurso de pessoas, tentou matar a vítima, na residência desta, com múltiplos disparos de arma de fogo, em razão de um conflito de natureza interpessoal: a vítima estaria mantendo contato com sua filha (troca de mensagens). Além disso houve a apreensão de significativo acervo bélico. 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, é fundamento idôneo à segregação cautelar quando revela elevada reprovabilidade da conduta e risco atual à coletividade e à vítima.
4. Condições pessoais favoráveis não bastam, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos de periculosidade e risco, nem são suficientes medidas cautelares alternativas.
5. Agravo regimental improvido.
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