Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.111.959
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS (PREMEDITAÇÃO E DISPOSIÇÃO PARA EMPREGO DE FORÇA LETAL). AGRAVANTES DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA MANTIDAS. VÍTIMA IDOSA MANTIDA AMARRADA E EXPOSTA AO FRIO; GOLPE PROFUNDO DE ARMA BRANCA NO PESCOÇO DA VÍTIMA FATAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo cabível apenas a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verificou. 2. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada em dados concretos do caso (premeditação e planejamento com disposição para emprego de força letal em caso de reação), aptos a evidenciar maior reprovabilidade da conduta.
3. As agravantes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa foram corretamente aplicadas, à vista das particularidades da execução: vítima idosa mantida amarrada e exposta ao frio por longo período, e vítima fatal atingida de surpresa por golpe profundo de arma branca no pescoço. 4. A fração de 1/3 na segunda fase do roubo qualificado pela lesão corporal grave foi justificada pela coexistência de duas agravantes distintas, não havendo desproporção. 5. O reconhecimento do concurso formal impróprio, por desígnios autônomos, foi assentado na moldura fática firmada nas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em habeas corpus, por demandar revolvimento do acervo probatório.
6. Agravo regimental não provido.
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