Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.111.659
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO PARA ACATAR A DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Na via do habeas corpus não se admite revolvimento do conjunto fático- probatório, sendo inviável a desconstituição das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias para fins de desclassificação da imputação de tráfico para uso. A atuação excepcional do habeas corpus por ilegalidade flagrante pressupõe situação manifesta, não configurada quando há relatos policiais consistentes colhidos em campana indicando atos de comercialização de drogas.
3. Configura supressão de instância a apreciação, originariamente, de temas de dosimetria não enfrentados pelo tribunal de origem, sob o enfoque trazido pela defesa, devendo a parte provocar o prévio exame pelas vias adequadas.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.