Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.111.635
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Supressão de instância. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por supressão de instância, diante da inexistência de manifestação do Tribunal de origem sobre a necessidade de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a possibilidade de fixação de regime menos gravoso. 2. Fato relevante. O Agravante limitou-se a reiterar as teses meritórias de reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e abrandamento do regime. Postulou reconsideração ou julgamento colegiado nos termos do habeas corpus. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à supressão de instância, limitando-se à repetição de argumentos de mérito não apreciados pela origem. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Agravante o ônus de atacar concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP. A reiteração de alegações meritórias, sem enfrentamento dos motivos técnicos da decisão agravada, não supera o juízo de admissibilidade do agravo regimental. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de supressão de instância obsta o processamento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração de alegações meritórias, sem enfrentamento dos motivos técnicos da decisão agravada, não supera o juízo de admissibilidade do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.104.008/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.092.591/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.078.331/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 911.548/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2026; e STJ, AgRg no RHC n. 230.711/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.