Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.111.527

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RESULTADO DESFAVORÁVEL DA PERÍCIA. HISTÓRICO PRISIONAL E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA ISOLADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PERDA DE UTILIDADE DIANTE DA PERÍCIA JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE SUA LEGALIDADE. NULIDADE DO LAUDO POR SUPOSTA FUNDAMENTAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA DO LAUDO INTEGRAL. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO NO REGIME FECHADO FUNDADA NA AUSÊNCIA ATUAL DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO POSTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de recurso próprio, o que afasta o conhecimento do writ, sobretudo quando não evidenciado constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício. Precedente. 2. Hipótese em que não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão agravada não se limitou a reconhecer o uso inadequado do habeas corpus, tendo examinado as questões relativas à irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, à possibilidade de consideração fundamentada do exame criminológico segundo a disciplina anterior, ao não preenchimento do requisito subjetivo, à insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário, à utilização não vinculante do laudo, à inviabilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e à ausência de documentos indispensáveis, sendo desnecessário o enfrentamento individual e exaustivo de todos os argumentos defensivos. 3. Não há ilegalidade no indeferimento da progressão de regime quando, embora reconhecidos o preenchimento do requisito objetivo e a ótima classificação da conduta carcerária, a ausência do requisito subjetivo foi fundamentada no histórico prisional do apenado, nas circunstâncias concretas do delito e, especialmente, nas conclusões desfavoráveis do exame criminológico, cujo resultado constitui fundamento idôneo para a negativa do benefício, não sendo suficiente, isoladamente, o atestado de bom comportamento carcerário. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O pedido de afastamento da realização do exame criminológico encontra- se superado pela efetiva realização da perícia, e a ausência da decisão que originalmente determinou o exame impede a aferição da legalidade dos fundamentos empregados para sua imposição, sem prejuízo da análise da questão ainda útil à defesa, relativa à consideração do laudo já produzido para aferição do requisito subjetivo. 5. Não há como reconhecer a nulidade do laudo por suposta fundamentação subjetiva quando a Corte estadual afastou expressamente a tese e valorou a perícia em conjunto com os demais elementos da execução, pois concluir que o exame se baseou apenas em impressões pessoais, ilações ou especulações do perito exigiria análise aprofundada de seu conteúdo e de sua metodologia. Ademais, a ausência do laudo integral impede a verificação direta dos vícios técnicos alegados, por insuficiência de prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória em habeas corpus. 6. A manutenção do apenado no regime fechado decorre da ausência atual do requisito subjetivo, aferida a partir dos elementos concretos da execução e das conclusões desfavoráveis do exame criminológico, não configurando impedimento definitivo à progressão, sobretudo diante da determinação de acompanhamento psicológico intramuros e de nova avaliação criminológica após um ano, com possibilidade de posterior reexame da situação executória. 7. Agravo regimental improvido.

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