Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.893
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESCABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, indefere pedido liminar em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que, fundamentadamente, concede ou indefere pedido liminar em habeas corpus. 4. A apreciação do alegado constrangimento ilegal demanda exame aprofundado do mérito da impetração, incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da jurisprudência consolidada da Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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