Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.754
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 691/STF quando o habeas corpus é impetrado contra decisão que indeferiu a liminar na origem e o Tribunal a quo não julgou o mérito do writ, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, em contexto fático que envolve furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, e § 8º, do Código Penal), com notícia de ações penais anteriores, uma delas suspensa nos termos do art. 366 do CPP e outra com liberdade provisória. 3. A superação do óbice sumular não é cabível quando ausentes elementos que evidenciem decisão absurda, arbitrária ou desprovida de mínima razoabilidade, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Julgado: AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024. 4. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP, não pode ser conhecido diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância, inexistindo, no caso concreto, flagrante ilegalidade a justificar intervenção imediata.
5. Agravo regimental não provido.
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