Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.611
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 540 G DE COCAÍNA (CRACK). TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ENTREGA DE ENTORPECENTE MEDIANTE REMUNERAÇÃO. TENTATIVA DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo recebe regular impulso oficial, inexistindo paralisação injustificada ou desídia do Poder Judiciário, ainda que a audiência de instrução tenha sido redesignada em razão de falha na comunicação com a unidade prisional. 2. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, consubstanciados na apreensão de aproximadamente 540 g de cocaína (crack), no transporte intermunicipal do entorpecente, na confissão de que o agravante realizava a entrega da droga mediante remuneração e na tentativa de fuga durante a abordagem policial, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
3. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
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