Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.499
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente cabível, inviabilizando o conhecimento da impetração. 2. É inadmissível a utilização de revisão criminal ou de writ para aplicar retroativamente alteração do entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da condenação, como na hipótese, em que a orientação firmada no HC n. 598.886/SC, em 2020, sobreveio cerca de um ano após a formação da coisa julgada, quando prevalecia o entendimento de que as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal tinham caráter recomendatório e sua inobservância não acarretava nulidade. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
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