Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.443
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO DE SUA VALIDADE 5 ANOS APÓS O ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após o trânsito em julgado, porque a matéria deveria ter sido impugnada no momento oportuno, pelos recursos cabíveis, sendo incabível reabrir discussão preclusa pela via mandamental.
2. Na espécie, o acórdão impugnado foi proferido há mais de 5 anos, em 9/2/2021, tendo a defesa se insurgido contra as alegadas nulidades apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
3. Eventuais nulidades, mesmo absolutas, devem ser alegadas em momento oportuno, repelindo-se a nulidade de algibeira, razão pela qual a insurgência tardia contra a pronúncia e o acórdão do recurso em sentido estrito não pode ser acolhida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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