Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.423
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar proferido por Desembargador em writ na origem, no qual a Defesa busca a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por Juízo com competência para delitos de organizações criminosas, por suposta prática do crime de organização criminosa. No agravo, a Defesa reitera: (i) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva; (ii) insuficiência e generalidade da fundamentação, sem individualização; (iii) fragilidade extrema do único elemento de prova indicado (fotografia isolada); e (iv) substituição da preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 691/STF por inexistir flagrante ilegalidade apta a superar o indeferimento de liminar na origem. II. Questão em discussão 4. (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, diante das alegações de ilegalidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir
5. Incide o verbete 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal, indeferiu liminar, sob pena de supressão de instância.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, inexistindo fundamento excepcional para afastar a aplicação da Súmula 691/STF. 7. O o agravante não aduz qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
8. Conhecido o agravo, a pretensão recursal não merece acolhimento, por não se evidenciar constrangimento ilegal apto a autorizar a medida de urgência pretendida. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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