Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.110.395

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para afastar a exigência de exame criminológico e restabelecer a progressão de regime concedida pelo juízo da execução. 2. Fato relevante. O juízo da execução reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, concedendo a progressão, com registro de bom comportamento carcerário e inexistência de falta grave. O Tribunal de origem, em agravo de execução, deu provimento, determinando o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico, com fundamento na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o exame criminológico pode ser imposto como condição automática para a progressão de regime ou apenas por decisão motivada, conforme as peculiaridades do caso; e (ii) a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente para exigir exame criminológico em execução iniciada sob legislação anterior, quando mais gravosa ao apenado. III. Razões de decidir 4. A alteração promovida pela Lei 10.792/2003 afastou, como regra geral, a exigência automática do exame criminológico para a progressão, admitindo sua determinação apenas quando motivada pelas peculiaridades do caso concreto, entendimento consolidado na Súmula 439, STJ e na Súmula Vinculante 26. 5. A redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei 14.843/2024, quando mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e à vedação de novatio legis in pejus, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. 6. No caso, o juízo da execução reconheceu, de forma fundamentada, o requisito subjetivo, atestou o bom comportamento carcerário e considerou desnecessária a realização de exame criminológico diante da ausência de elementos concretos que o justificassem; o Ministério Público foi previamente ouvido (LEP, art. 67). 7. O agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 67; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.05.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.