Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.387
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E RESPEITO À COISA JULGADA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO CONTRA O MESMO ATO COATOR (ART. 210 DO RISTJ). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, em desconformidade com a sistemática recursal prevista na Constituição Federal. A concessão de ofício é excepcional e pressupõe ilegalidade flagrante, não verificada na espécie. 2. O habeas corpus foi impetrado muitos anos após a prolação do acórdão atacado, impondo o reconhecimento da preclusão da matéria, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. 3. A insurgência manifestada no presente habeas corpus, impetrado em favor do mesmo paciente e contra o mesmo acórdão, tem o mesmo objeto de impetração anterior, cujos pedidos já foram analisados por decisão já transitada em julgado. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
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