Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.330
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DE APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita- se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecido o crime único ou a continuidade delitiva. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, a pretensão de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria, por configurar indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
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