Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.198
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 7 KG DE COCAÍNA. EPPENDORFS, BALANÇA DE PRECISÃO, APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA E DINHEIRO EM ESPÉCIE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, consubstanciados na apreensão de aproximadamente 7 kg de cocaína, expressiva quantidade de eppendorfs, balança de precisão, outros apetrechos relacionados à traficância e dinheiro em espécie, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis.
3. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, mostra-se inviável sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
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