Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.110.143

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DIVISÃO DE TAREFAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O decreto prisional está idoneamente fundamentado na gravidade concreta e no modus operandi da empreitada delitiva, consiste em roubos circunstanciados de, pelo menos, três caminhões, carretas, aparelhos celulares, carteiras e cartões, com as vítimas mantidas em cativeiro, envolvendo organização criminosa estruturada e especializada, com atuação coordenada do grupo e divisão de tarefas, mediante restrição de liberdade e emprego de arma de fogo, sendo que, ao que tudo indica, o agravante seria o responsável pelos contatos que atraíram as vítimas. 2. A participação em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, justifica o decreto constritivo para interromper as atividades do grupo, ainda que sem detalhamento minucioso da atuação de cada integrante. Precedentes. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. Para que fosse possível a discussão da existência ou não de indícios suficientes da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, circunstância inviável na estreita via o habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 5. Agravo regimental improvido.

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