Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.128
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, por não reconhecer ilegalidade na condenação do agravante. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de elementos para a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus, é possível afastar a condenação por tráfico de drogas mediante reexame do conjunto fático- probatório. III. Razões de decidir 4. O acolhimento da tese absolutória demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias de origem apresentaram fundamentos concretos sobre materialidade e autoria, amparados em prova documental e testemunhal, inexistindo ilegalidade manifesta na condenação. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para afastar condenação criminal. 2. É legítimo o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando inexistente ilegalidade manifesta na condenação, nos termos do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Lei nº 11.343/2006, art.
33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.154.909/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.871.550/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.832/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022.
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