Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.127
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM IDÔNEO CONJUNTO DE PROVAS. REVOLVIMENTO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO GENÉRICO, NAS RAZÕES NO WRIT, DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTADA. REGIME. RECRUDESCIMENTO. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e por não verificar flagrante ilegalidade nos pontos relativos: à condenação da agravante, pelo crime de tortura, eis que fundada em idôneo conjunto de provas, vedada o revolvimento probatório na via eleita; à exasperação da pena básica, por ausência de dedução, nas razões do writ, de argumento específico capaz de ilidir os fundamentos apresentados pela Corte estadual para negativar as circunstâncias judiciais; ao aumento pelas majorantes em fração superior ao mínimo, por concretamente fundamentado; ao regime inicial, recrudescido com base nas circunstâncias desfavoráveis e na gravidade concreta do delito. 2. O agravante repisa, no presente regimental, às teses relativas à fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade; à necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal; à aplicação de apenas uma causa de aumento, afastando a cumulação das majorantes do § 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.455/97; e à ilegalidade de estabelecimento de regime mais gravoso diante do quantum de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os fundamentos da decisão agravada não foram especificamente impugnados. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e por não verificar flagrante ilegalidade nos pontos relativos: à condenação da agravante, pelo crime de tortura, eis que fundada em idôneo conjunto de provas, vedada o revolvimento probatório na via eleita; à exasperação da pena básica, por ausência de dedução, nas razões do writ, de argumento específico capaz de ilidir os fundamentos apresentados pela Corte estadual para negativar as circunstâncias judiciais; ao aumento pelas majorantes em fração superior ao mínimo, por concretamente fundamentado; ao regime inicial, recrudescido com base nas circunstâncias desfavoráveis e na gravidade concreta do delito.
5. Esses fundamentos da decisão agravada não foram especificamente impugnados nas razões do agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Precedentes desta Corte confirmam que o agravo regimental deve ser conhecido apenas quando os fundamentos da decisão agravada forem devidamente impugnados. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 578.616/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 02.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 472.047/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 26.02.2019.
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