Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.110.124

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL IRREGULAR. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento fotográfico ou pessoal, mas não conduz automaticamente à absolvição quando a condenação estiver amparada em provas autônomas, independentes e produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Na hipótese, embora reconhecida a irregularidade do reconhecimento, as instâncias ordinárias assentaram a existência de conjunto probatório autônomo e convergente, constituído por depoimentos das vítimas prestados em juízo, extratos bancários, cartão trocado deixado com a vítima e imagens das câmeras de segurança, estas aptas, segundo o Tribunal de origem, a identificar e individualizar o acusado como um dos executores do delito. 4. A pretensão de afastar a suficiência dos elementos probatórios considerados autônomos pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Ausente flagrante ilegalidade, não há fundamento para a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido.

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