Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.110.068

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTENDO A CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. MODUS OPERANDI. DESENTENDIMENTOS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A pretensão de examinar nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser inaugurada diretamente no Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de debate prévio na instância ordinária, sob pena de supressão de instância e alargamento indevido da competência em habeas corpus. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos, em razão do modus operandi empregado – golpes de canivete em virtude de desentendimentos anteriores – e pelo risco de reiteração delitiva contra a vítima sobrevivente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas e irrelevantes as condições pessoais favoráveis. 3. A contemporaneidade da prisão foi aferida pela subsistência dos motivos da custódia e pela atualidade do risco à ordem pública, não se confundindo com o mero lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional. 4. Agravo regimental improvido.

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