Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.025
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, no qual se postulava o restabelecimento de livramento condicional deferido em primeiro grau e posteriormente cassado pelo Tribuna de origem
2. Fato relevante. O Tribunal a quo indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, à luz do histórico prisional do apenado, que registra faltas disciplinares graves, inclusive em saída temporária em 2023, com regressão ao regime fechado, ainda que a falta tenha sido posteriormente reabilitada.
3. Fundamentos do agravo. Recorrente sustenta superveniência favorável consistente em vínculo formal de trabalho e invoca boa conduta, defendendo a impossibilidade de utilizar falta grave reabilitada como óbice permanente ao benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional e a concessão da ordem de ofício.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se faltas disciplinares graves, ainda que reabilitadas, aliadas ao histórico prisional e à natureza dos delitos, podem fundamentar a negativa do requisito subjetivo para o livramento condicional, à luz do art. 83 do Código Penal e do Tema repetitivo n. 1161/STJ; e (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento, admitindo-se apenas exame de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º; orientação consolidada no STJ e STF). 7. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos (CP, art. 83; LEP, art. 131). A Súmula 441/STJ afasta o efeito interruptivo de falta grave sobre o lapso, mas não impede a valoração negativa do requisito subjetivo.
8. Segundo o Tema repetitivo n. 1.161/STJ, a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses do art. 83, III, b, do CP, sendo lícita a utilização de faltas graves praticadas no curso da execução, ainda que reabilitadas, como fundamento para a negativa do benefício.
9. As instâncias ordinárias motivaram concretamente a negativa com base em faltas graves e regressão de regime, evidenciando ausência de comportamento satisfatório durante a execução; não se verifica flagrante ilegalidade. 10. A pretensão de infirmar a conclusão acerca do requisito subjetivo demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem, ausente flagrante ilegalidade no indeferimento do livramento condicional. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 2. A análise do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sendo legítima a valoração de faltas graves praticadas no curso da execução, ainda que reabilitadas. 3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir o preenchimento de requisito subjetivo de benefícios executórios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 83, incisos I, II, III, alíneas a, b, c e d, inciso V e parágrafo único; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 131 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 441; STJ, Tema repetitivo 1161 (REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção); STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, HC 468.765/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.12.2018; STJ, HC 535.063/SP; STF, AgRg no HC 180.365; STJ, AgRg no HC 1.073.183/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.027.210/MS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.037.997/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.016.616/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025
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