Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.927
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia julgado prejudicado o writ de origem. A defesa sustenta a inaplicabilidade do óbice do não exaurimento da instância antecedente, a inexistência de reiteração de pedido diante de superveniências fáticas e processuais e a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e fragilidade da materialidade. Requer o relaxamento da prisão preventiva, inclusive de ofício, com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator de Tribunal de Justiça, sem o prévio exaurimento da instância ordinária; e (ii) estabelecer se a nova impetração constitui mera reiteração de pedido anteriormente apreciado ou se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus contra ato de Tribunal de Justiça somente se inaugura após o exaurimento da instância ordinária, com pronunciamento colegiado, conforme a lógica constitucional de distribuição de competências. 4. A impetração dirigida contra decisão monocrática de desembargador, sem deliberação do órgão colegiado competente, não autoriza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A mera reiteração de pedido, sem inovação de fato ou de direito apta a modificar a situação anteriormente examinada, inviabiliza o conhecimento da nova impetração.
6. No caso, o habeas corpus aponta como ato coator decisão monocrática de relator, sem pronunciamento colegiado, e reproduz argumentos já analisados no HC 1046595/SP, circunstâncias que impedem o conhecimento da impetração. 7. A concessão da ordem de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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