Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.802
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso, alegando ausência de fundamentação idônea e de individualização das condutas na prisão preventiva, além de desproporcionalidade diante da viabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Pedidos. Pretensão de reconsideração para processar e conhecer o habeas corpus ou, subsidiariamente, provimento do agravo regimental para superar o óbice da Súmula 691/STF e conceder a ordem, com revogação da prisão preventiva e eventual imposição de medidas do art. 319 do CPP.
4. Decisão na origem. Indeferimento do pleito liminar no writ, por inexistência, em cognição sumária, de constrangimento ilegal apto a justificar a antecipação do mérito, ante elementos concretos do periculum libertatis (quantidade de droga apreendida, apetrechos de tráfico, rádio comunicador, numerário, funcionamento em pousada como ponto de venda, concurso de agentes e resistência ativa à abordagem). II. Questão em discussão 5. A questão em discussão é saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar, diante de alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (Súmula 691/STF).
7. Inexistência, no exame preliminar, de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691/STF, pois o decreto cautelar e a decisão denegatória da liminar indicam elementos concretos do risco à ordem pública.
8. Elementos fáticos revelam periculum libertatis: apreensão de 262g de maconha, balança de precisão, plástico filme, rádio comunicador e quantia em espécie; atuação em pousada com intensa movimentação; concurso de agentes com divisão de tarefas; e resistência ativa à abordagem policial, denotando organização e risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, nos termos da Súmula 691/STF. 2. A presença de elementos concretos de periculum libertatis autoriza a manutenção da prisão preventiva e impede a substituição por medidas cautelares diversas. 3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a superação do óbice da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691
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