Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.767
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA E FRAÇÕES DE PROGRESSÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, por supressão de instância.
2. Fato relevante. A agravante afirma ausência de necessidade de revolvimento fático- probatório, sustentando que a controvérsia se limita à correta incidência da legislação na execução penal, com repercussão automática nas frações de progressão de regime, pleiteando a retificação do cálculo da pena.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada ilegalidade no indeferimento de retificação do cálculo da pena, limitando-se a apontar a inadequação da via do habeas corpus para a análise aprofundada da execução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre a alegada ilegalidade na execução penal impede o conhecimento do writ por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a suposta ilegalidade na execução penal configura supressão de instância, obstando a apreciação da matéria por Tribunal Superior. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior somente examina matéria previamente debatida e decidida na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024.
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