Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.109.673

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE EM CRIME PERMANENTE. IDENTIFICAÇÃO INTERNA EM 2025 E FUNÇÃO DE “TORRE”. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. Em homenagem à ampla defesa, a decisão agravada examinou as alegações, reconhecendo a idoneidade da fundamentação da preventiva à luz da natureza permanente do crime e dos indícios contemporâneos (identificação em 2025 e função de “torre”). Reputou- se que tais circunstâncias evidenciam a necessidade da custódia cautelar para interromper ou reduzir a atuação da organização criminosa, em garantia da ordem pública. 2. O acórdão estadual indicou elementos concretos e recentes extraídos do relatório investigativo e do conteúdo telemático analisado, aptos a evidenciar, em cognição sumária, a persistência do vínculo e o risco atual, além de menções individualizadas mínimas ao agravante (função atribuída e data de identificação), suficientes para a sede cautelar. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a segregação quando presentes fundamentos concretos; e medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas, especialmente diante da atuação organizada e hierarquizada. 4. Agravo regimental não provido. Recomendação de ofício para reavaliação nonagesimal da prisão preventiva.

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