Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.109.669

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A ORDEM, IN LIMINE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES E PELA FORMA DE ACONDICIONAMENTO. TENTATIVA DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado, e deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do imputado representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. Nas situações em que a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, somadas a outras circunstâncias do caso concreto, revelam maior reprovabilidade da conduta, tais dados são suficientes para demonstrar a gravidade concreta do delito e a necessidade de se acautelar a ordem pública. 3. No caso concreto, o agravante conduzia a motocicleta empregada para o transporte dos entorpecentes apreendidos em poder do corréu — maconha, cocaína e cocaína tipo crack, em quantidade e variedade expressivas, acondicionadas em porções fracionadas — e empreendeu fuga ao notar a aproximação policial, circunstâncias que evidenciam a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. A invocação de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal relativos a hipóteses de apreensão isolada e de quantidade inferior de droga não aproveita ao agravante, porquanto, no caso dos autos, à quantidade apreendida somam-se a variedade das substâncias, a divisão de tarefas entre os agentes e a tentativa de fuga, circunstâncias ausentes nos julgados invocados. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não têm o condão de, por si sós, infirmar a necessidade da custódia cautelar quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que a autorizem. 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 7. Agravo regimental não provido.

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