Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.109.522

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, III E V, E § 2º-A, I, DO CP). PRELIMINAR SUPERADA QUANTO À INSTRUÇÃO DO WRIT. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ART. 312 DO CPP). SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MATÉRIAS DE MÉRITO NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO SOBRE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de deficiência de instrução foi superada, porquanto identificados os elementos do writ 2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. O agravante foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, tendo sido mantida a prisão preventiva na sentença com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Segundo a narrativa acusatória, houve ameaças, transbordo integral da carga e vigilância constante da vítima, cuja saída do caminhão foi imposta pela janela, permanecendo no veículo dos criminosos, sendo a autoria amparada por laudo papiloscópico produzido no inquérito. Ausência de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula 691 do STF. 4. As alegações de uso do silêncio contra o réu, condenação fundada exclusivamente em prova inquisitorial e ausência de fundamentação concreta e atual para manutenção da custódia não foram apreciadas pela Corte a quo e reclamam exame inicial pelas instâncias ordinárias. 5. A discussão sobre insuficiência de indícios de autoria demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022). 6. Agravo regimental não provido.

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