Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.109.456

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MÚLTIPLOS GOLPES DE ARMA BRANCA EM REGIÕES VITAIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU ÀS AUTORIDADES. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAR A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso concreto, o acusado haveria golpeado múltiplas vezes a vítima (na cabeça, no tórax e no pescoço) com um canivete e só não prosseguiu na ação por intervenção de um terceiro e porque o ofendido conseguiu fugir e se trancar em um cômodo da casa em que estavam. Além disso, o crime foi praticado contra o padrasto do réu, supostamente motivado por vingança decorrente de desentendimentos familiares. Essas circunstâncias extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Do mesmo modo, a apresentação espontânea do acusado à autoridade policial não afasta, por si só, os fundamentos concretos que a justificaram. 6. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 7. Agravo regimental não provido.

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