Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.109.373

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ACESSO A DADOS DO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU PROVA DE CONSENTIMENTO. CORROBORAÇÃO DA TESE DEFENSIVA POR PROVAS SUPERVENIENTES. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR OU LIBERDADE PROVISÓRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO LOCAL. SÚMULA N. 691 DO STF. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR QUANTO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. 2. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, uma vez que a análise das questões articuladas na impetração, em especial quanto ao teor dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e às condições de saúde do postulante, demandaria exame minucioso dos autos, o que não é cabível nesse momento processual. 4. Não se identifica manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual. 5. Agravo regimental não provido.

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