Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.349
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL AMPARADO EM CONSENTIMENTO DOCUMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA PORTE DESTINADO A CONSUMO PESSOAL E COAÇÃO PARA ASSINATURA DO TERMO DE CONSENTIMENTO. DEBATE PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu liminarmente a inicial, em razão da ausência de coação ilegal capaz de superar o óbice decorrente da impetração utilizada para revisar novamente a condenação.
2. Hipótese em que se pretende a absolvição do ora agravante, em razão da nulidade da busca domiciliar, ou a desclassificação da conduta para porte de drogas destinado a consumo pessoal. 3. É inviável a impetração que pretende revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sendo inadmissível a utilização da via estreita como espécie de segunda apelação, dirigida a uma Corte de Precedentes.
4. As teses de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte destinado a consumo pessoal, bem como de coação para a assinatura da autorização para ingresso em domicílio, não foram debatidas pelo Tribunal de origem no acórdão em que se apreciou a apelação defensiva, de modo que o conhecimento originário de tais questões por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
5. Quanto à nulidade da busca domiciliar, encontra-se incontroverso nos autos que entrada dos policiais no recinto ocorreu mediante autorização do acusado, devidamente documentada, além do que não consta, nem da sentença, nem do acórdão hostilizados, ter a defesa do ora agravante negado o consentimento, pelo contrário, a sentença faz menção ao fato de que as provas colhidas, em especial os depoimentos prestados sobre o crivo do contraditório, evidenciam que os policiais foram autorizados pelo próprio réu a realizar a busca em sua moradia.
6. Agravo regimental improvido.
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