Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.287
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. DETRAÇÃO PENAL, REINCIDÊNCIA APÓS COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO E BIS IN IDEM PELO NÚMERO DE VÍTIMAS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS ESPECIFICAMENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a impetração utilizada para rediscutir condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo ilegalidade manifesta.
2. As teses relativas à detração penal, ao uso autônomo da reincidência após compensação com a confissão e ao bis in idem pelo número de vítimas não foram examinadas especificamente na origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. Não há ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial fechado, pois a pena aplicada é superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 4. A quantidade de pena, a reincidência registrada na sentença e o expressivo número de vítimas considerado pelo Tribunal de origem justificam a manutenção do regime fechado, sem afronta às Súmulas 440/STJ, 718/ STF e 719/STF.
5. Agravo regimental improvido.
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