Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.235
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Súmula n. 691 do STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar por relator. Supressão de instância. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação analógica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. O agravante sustenta a superação do óbice sumular por alegado flagrante de ilegalidade decorrente de busca pessoal sem "fundada suspeita", validada apenas por "atitude suspeita" e "fuga", requerendo o processamento e a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula 691 do STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar no Tribunal de origem, à vista da alegação de flagrante ilegalidade, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. Incide a Súmula 691 do STF quando o habeas corpus é impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar, o que inviabiliza o conhecimento do writ por Tribunal Superior. 5. A superação da Súmula 691 do STF é excepcional e pressupõe demonstração de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia, inexistentes no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em impetração no Tribunal de origem não deve ser conhecido, salvo em situações de teratologia ou flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025.
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