Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.037
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DE OFÍCIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal), com exasperação da pena na fração de 1/2 em razão da incidência de três causas de aumento. Pedido de redução da fração ao patamar de 1/3 e redimensionamento da pena definitiva, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e afronta à Súmula 443 do STJ.
3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça, com posterior trânsito em julgado. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na fixação da fração de aumento de 1/2 pelas causas de aumento do roubo, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com objetivo de rediscutir dosimetria da pena, configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese inadequada segundo jurisprudência consolidada, por implicar tentativa de desconstituição da coisa julgada material. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada para burlar regras de competência ou requisitos de recursos próprios; exige a identificação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).
7. No caso concreto, não se identifica ilegalidade flagrante na exasperação da pena pela incidência de três causas de aumento do roubo, inexistindo fundamento idôneo para concessão de ordem de ofício.
8. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, V e VII.
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